r/SpRealEstate • u/RealEstadoAgente • 3h ago
Resumo de um contrato - Parte 2 de 5
Continuação

(5) - PREÇO TOTAL DE VENDA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DESTE
CONTRATO: R$ 316.453,78 (Trezentos e Dezesseis Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Oito Centavos), válido(s) para o 1º (primeiro) dia do mês de assinatura deste contrato. Por força do que dispõe o art. 41, da Lei Federal nº 4.591/64, estipula-se que do citado preço total 80% (oitenta por cento) de seu valor referem-se às acessões que constituirão a unidade autônoma ora compromissada e 20% (vinte por cento) à fração ideal de terreno do condomínio correspondente à citada unidade autônoma que deverá ser entregue inteiramente pronta e acabada.
- Quanto custou, nesse caso aqui seria 316.453,78 em que você está pagando pelo apto e um pedacinho do terreno.
(6) - FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
(6.1) - O PREÇO TOTAL DE VENDA é dividido em SINAL E PRINCÍPIO DE
PAGAMENTO, identificado como ATO na planilha constante do item 6.2 abaixo, e em SALDO DO PREÇO, correspondente às demais parcelas listadas na planilha constante do item 6.2 abaixo, sendo pago da seguinte forma.
- Literalmente explica como você vai pagar, que é previamente combinado, na realidade são os clientes que decidem e nós corretores adequamos as regras da construtora.
(6.1.1) SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO: R$ 5.096,59 (Cinco Mil e Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Nove Centavos), equivalente a 1.54 % do preço total, pagos através de Boleto Bancário a ser enviado pelo(a,s) PROMITENTE(S), com vencimento em até 05 (cinco) dias após a aprovação pelo Departamento Financeiro do(a,s) PROMITENTE(S), cuja compensação traduzirá efetivo pagamento e quitação.
- Aqui o ato do cliente foi de 20 mil, desses 20, 5 foram para a construtora pagos através de um boleto.
(6.1.2) - SALDO DO PREÇO: o saldo devedor do preço, em seu valor nominal, sujeito à correção monetária adiante estipulada de comum acordo entre os contratantes.
- O saldo devedor, ou seja, o quanto você ainda não pagou pode ser corrigido se comprador e a construtora concordarem.
(6.2.) – PLANILHA DESCRITIVA DAS PARCELAS DO PREÇO TOTAL DE VENDA:

- Cada parcela tem seu próprio nome justamente porque as construtoras tem regras, mas eu resumo isso aqui em:
Ato/Sinal de 20 mil
41x mensais de 780 reais
Financiamento de 259 mil
3x anuais de 7 mil

(6.3) - Sobre o valor de cada uma das parcelas e prestações previstas no quadro do item (6.2) anterior até a data da expedição do Certificado de Conclusão (Habite-se) pela Prefeitura local, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.931/04, serão corrigidos monetariamente a cada mês, de acordo com a variação mensal do ÍNDICE NACIONAL DE
CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro qualquer índice que venha a ser adotado por esta entidade em substituição, utilizando-se como índice base aquele referente ao segundo mês imediatamente anterior (N-2) ao de
assinatura deste contrato, operando-se a correção monetária de acordo com a variação ocorrida entre esse índice base e o índice correspondente ao segundo mês anterior ao do mês de vencimento de cada parcela ou prestação, conforme o disposto no item V-7 e seguintes do contrato de promessa de venda e compra do qual o presente QUADRO RESUMO é parte integrante.
- A correção monetária é o INCC-DI (indice nacional da construção civil diário) e vai ser colocado nas suas parcelas
(6.3.1) - Todas as parcelas e prestações que se vencerem após a data de expedição do mesmo Certificado de Conclusão (Habite-se) do edifício, e desde que sobre elas tenha sido convencionado correção monetária, passarão, a partir da data da citada expedição e após correção monetária de seus valores pelo Índice INCC-DI, ou aquele que o substitua, a ser corrigidas monetariamente segundo a variação mensal do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), da Fundação Getúlio Vargas, fator base o índice publicado no segundo mês anterior ao da expedição do auto de conclusão ou habite-se, e fator de atualização o índice publicado no segundo mês anterior ao do vencimento de cada parcela e, acrescidas de juros nominais da Tabela–Price de 12% (doze por cento) ao ano, independentemente da data em que referido Certificado de Conclusão (Habite-se) for expedido, sem prejuízo do disposto nos itens relativos à correção monetária pactuada.
- Se você ainda tiver parcelas depois de entregue deixa de ser corrigido pelo INCC e passa a ser corrigido pelo IGP-M.
(6.3.2) - Acordam as partes que caso seja postergada ou antecipada a expedição do referido Certificado de Conclusão (Habite-se), a incidência dos juros da Tabela Price prevista na(s) parcela(s) do item anterior será igualmente postergada ou antecipada, conforme o caso, passando a incidir sobre as parcelas após a ocorrência daquele fato, recalculando-se o valor dessas mesmas parcelas, a fim de adequá-las à nova situação.
- Se atrasar você continua pagando INCC e se adiantar o financiamento pode começar antes.
(6.3.3) - Incluído dos juros nominais contratados para o parcelamento do saldo do preço o montante do contrato é estabelecido em R$R$ 316.454,73 (Trezentos e Dezesseis Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Setenta e Três Centavos).
- Esse é o preço em contrato sem nenhum juros.
(6.4) - A parcela denominada de financiamento e/ou recursos próprios referida no quadro do item (6.2) deste QUADRO RESUMO poderá ser paga com recursos próprios do(a,s,) PROMISSÁRIO(A,S), ou através de recursos oriundos de financiamento bancário, junto ao agente financeiro CAIXA ECONÕMICA FEDERAL – CEF, através dos programas denominados Imóvel na Planta – FGTS, ou, ainda Imóvel na Planta - SBPE, cujas providencias para obtenção de tais recursos correrão por conta e risco dele, PROMISSÁRIO(A,S), o que não poderá causar qualquer ônus para a(o,s) PROMITENTE(S) conforme condições estabelecidas no CAPÍTULO XVI - DO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO MEDIANTE FINANCIAMENTO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA – das CLÁUSULAS GERAIS, do qual o presente QUADRO RESUMO é parte integrante.
- A parte descrita como financiamento na tabela pode ser paga com recursos próprios ou através de financiamento da Caixa e aqui o risco é seu (Mas a realidade do mcmv é que se você vai comprar financiando seu financiamento já tem que estar aprovado para a construtora aceitar vender, existem algumas exceções).

(6.4.1) - Para que seja concedido o financiamento mencionado no item anterior deste QUADRO RESUMO torna-se indispensável que o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) esteja(m) em dia com todas as obrigações deste contrato, notadamente quanto ao pagamento das parcelas e
prestações vencidas e encargos devidos.
- Não pode ter dívida pra assinar seu financiamento.
(6.5) - Se a inflação ultrapassar o patamar de 3% (três) por cento ao mês, o vencimento de todas as parcelas e prestações vincendas previstas neste QUADRO RESUMO passará, automaticamente e independente de comunicação ao (à,s) PROMISSÁRIO(A,S), para o dia 1º de cada mês de vencimento de cada uma delas.
- Eles podem mudar o dia de vencimento das parcelas automaticamente se a inflação passar de 3% ao mês.
(6.6) – DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA: Fica desde já estabelecido entre as partes como condição resolutiva do presente contrato, que o não pagamento da parcela de sinal descrita no item 6.1.1, supra, em sua respectiva data de vencimento pelo PROMISSÁRIO(A,S), acarretará a rescisão automática do contrato, retornando as partes
ao status quo ante, sem defluírem do presente quaisquer direitos ou obrigações, nada sendo devido de parte a parte a qualquer título.
- Se você não pagar o Ato/Sinal o contrato é invalidado (rescindido)
(7) - DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EDIFÍCIO E
ENTREGA FÍSICA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS
(7.1) - A unidade autônoma objeto deste contrato deverá estar concluída até 31/10/2029 00:00, com emissão do Certificado de Conclusão (Habite-se), sendo admitida a antecipação ou atraso em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data aqui estipulada, sendo certo que tal tolerância não dará causa à resolução do contrato por parte do(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade.
- Eles tem que concluir a obra até 31/10/2029, existe uma tolerância de atrasar até 6 meses sem penalidade e podem adiantar 6 meses.
(7.1.1) – São considerados eventos de força maior os eventos tais como guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transportes e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supracitados, prorrogar-se-á o prazo de entrega das unidades, mesmo quanto à tolerância prevista, por tantos dias quantos forem os de retardamento causado por tais eventos.
- Eles estão citando eventos de força maior, basicamente coisas fora do controle deles, tipo chuva e guerras.
(7.2) Fica expressamente convencionado que, ressalvado o prazo estabelecido como tolerância e, desde que não seja motivado por eventos de força maior e o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) não esteja(m) inadimplente(s) com quaisquer se suas obrigações previstas neste contrato, se houver o atraso na conclusão das obras, devidamente caracterizada pela expedição do “habite-se”, o(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) poderá optar
entre:
(a) promover a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, devidamente corrigido monetariamente, acrescido de multa compensatória única de 0,5% (meio por cento) dos valores até então pagos pelo(a,s) PROMISSÁRIO(A,S) ao(à,s)
PROMITENTE(S); ou (b) manter o contrato e exigir, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago ao(à,s) PROMITENTE(S), para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado neste contrato, que deverá ser paga em 60 (sessenta) dias corridos contados da obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se).
- Você pode escolher 2 coisas se atrasar, a primeira é cancelar o contrato e pegar seu dinheiro de volta corrigido em 0,5% (patético) que pode demorar 60 dias ou a segunda opção é esperar e eles te pagam 1% de juros de atraso ao mês do que já foi pago.
- Cliente de uma amiga esta recebendo a evolução de obras em vez dos juros, ele aceitou essa proposta, mas não sei exatamente como funcionou.